O pedido de manutenção do home office de uma servidora de Dourados foi negado pela Justiça. A servidora do Poder Judiciário impetrou mandado de segurança contra a revogação da concessão do pedido de permanência em teletrabalho.
A servidora teve decisão favorável em 2022, quando o teletrabalho foi autorizado por 12 meses, a partir de 12 de agosto daquele ano. Logo, esperava que ficaria em home office até agosto de 2023.
No entanto, em 11 de abril a concessão do pedido de teletrabalho foi revogado e ela voltaria ao trabalho presencial. Assim, em 1º de junho a servidora entrou com a ação alegando que a administração pública não possui arbitrariedade absoluta.
Além disso, ela disse que a revogação do home office violaria a segurança jurídica da concessão anterior.
Na tentativa de manter o teletrabalho, a servidora do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) apresentou documentos de plano individual de teletrabalho e relatório de produtividade.
Na decisão do último dia 16, o desembargador Divoncir Schreiner Maran explicou que a liminar é concedida com a demonstração da relevância da fundamentação.
Então, destacou que o teletrabalho não é um direito adquirido da servidora. “Em uma análise perfunctória, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida porque, em tese, o direito ao teletrabalho não é um direito adquirido”, destacou o desembargador.
Por fim, Maran determinou a oitiva das entidades relacionadas e as notificou para prestar as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 dias.