Respaldada por decisão judicial favorável, proprietária pede entrega das chaves e desocupação do imóvel no prazo de 15 dias
Proprietária de imóvel alugado
ao Município de Dourados para funcionamento da Central de Abastecimento Farmacêutica acusa a gestão municipal de calote e pede desocupação
imediata.
No início deste mês, a locadora
requereu à 6ª Vara Cível da comarca que seja determinada a expedição de mandado
de notificação da parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar a desocupação
voluntária do imóvel localizado a rua Docelina Mattos Freitas, Parque Nova Dourados,
com a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel nas mesmas condições em
que recebeu, mediante recibo ou expressa declaração, sob pena de despejo
compulsório por oficial de justiça.
Na prática, ela quer o
cumprimento da decisão proferida em 8 de julho de 2022 pelo juiz José Domingues
Filho, que julgou procedente o pedido contido nos autos de número 0804151-91.2022.8.12.0002
e decretou o despejo, condenando a parte ré ao pagamento dos locativos e
encargos pleiteados.
Quando acionou o Poder
Judiciário, a dona do imóvel informou ter firmado contrato de locação com o
município de Dourados em 4 de outubro de 2017 pelo prazo de 30 meses, no valor mensal
do aluguel de R$ 5.500,00. Findo o prazo previsto, a prefeitura permaneceu
ocupando o imóvel locado, utilizando de cláusula contratual de prorrogação
automática, mas a partir de 4 de junho de 2020 deixou de pagar os aluguéis
mensais convencionados. Foi dada à causa do valor de R$ 261.514,59.
Sem qualquer recurso por
parte da administração, o processo foi remetido ao TJ-MS (Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul) para reexame necessário, mas os desembargadores da 4ª Câmara
Cível, por unanimidade, negaram provimento durante sessão de julgamento
realizada ano dia 26 de outubro de 2022.
Nos termos do voto do
relator, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, foi mantida integralmente a
sentença da 6ª Vara Cível de Dourados, que também condenou o município ao
pagamento das custas processuais adiantadas e de honorários advocatícios
fixados sobre o valor da causa atualizado, conforme a graduação legal, no
percentual de 10%, no relativo aos primeiros 200 salários mínimos, e em 8% no
demais, por mostrar suficiência para atender aos requisitos indicados no art.
art. 85, §§ 2º, 3º, 4°, III, e 6°, do Digesto de Formas Cíveis.