TCE preparou lista de gestores com contas reprovadas (Foto: Divulgação)

O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou, nesta segunda-feira (12), pedido de liminar da Aprefex (Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos de Mato Grosso do Sul) para suspender a lista dos gestores com contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.  Com a decisão, a relação publicada pelo presidente da corte fiscal, conselheiro Jerson Domingos, continua valendo e a inelegibilidade será analisada pela Justiça Eleitoral.

Conforme o despacho do magistrado, Domingos só acatou pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Romão Ávila Milhan Júnior, da Procuradoria Regional Eleitoral e do Ministério Público Federal, que cobraram a lista com dados dos gestores que tiveram suas contas reprovadas pelo TCE.

A polêmica lista traz nomes de favoritos na disputa, como
os prefeitos de Porto Murtinho, Nelson Cintra, de Paranaíba, Mayco Doido, do
ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, Roberson Moureira, e do deputado federal
Beto Pereira, candidato a prefeito da Capital, todos do PSDB, entre outros.

A divulgação causou a fúria do presidente regional do PSDB,
o ex-governador Reinaldo Azambuja. Ele classificou a relação como “lista
fajuta”. Beto Pereira também criticou porque havia conseguido liminares para
excluir seu nome da lista.

A decisão

“Em que pese as alegações da associação impetrante, não
verifico a existência de fundamento relevante. O ato apontado como coator é a
publicação de tabela com a relação dos responsáveis que tiveram suas contas de
gestão julgadas irregulares com imputação de débito – eleições 2024, mediante o
Comunicado da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul, no Diário Oficial Eletrônico TC/MS n. 3804, Edição Extra, de 22.07.2024”,
pontuou Fassa.

“Na espécie, possível extrair do Comunicado da
Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul de f. 69-83,
que a sua publicação em razão do disposto no § 5º do art. 11 da Lei n. 9.504,
de 30 de setembro de 1997 e no § 5º do artigo 186 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 98 de 05 de dezembro de 2018”, descreveu, sobre o
rito legal seguido por Jerson Domingos.

“Como se vê, a Corte de Contas do Estado de Mato Grosso
do Sul tem obrigação legal de tornar disponíveis à Justiça Eleitoral, até o dia
15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, relação dos que tiveram
suas contas relativas a exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado”,
ponderou.

Em seguida, o desembargador cita os ofícios enviados ao
TCE cobrando a divulgação da lista dos gestores com contas reprovadas, como o
vice-procuradora-geral eleitoral, ministro Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, o
MPE, o PGE e o MPF.

“Em 22.07.2024, o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado deMato Grosso do Sul publicou o ato impugnado, para comunicar aos
interessados a disponibilização da relação dos responsáveis que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável, com imputação de débito e por decisão irrecorrível
daquela Corte de Contas, a qual se encontra na tabela ‘CONTAS JULGADAS COM
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO – ELEIÇÕES 2024’”, ressaltou, sobre a polêmica lista.

Inelegibilidade

O desembargador concordou com Jerson Domingos de que a
inelegibilidade não cabe ao TCE, mas sim ao Tribunal Regional Eleitoral. “No
aludido ato impugnado está consignado que ‘não cabe ao Tribunal de Contas a
tarefa de declarar a inelegibilidade dos gestores que figuram na relação
encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul,
sendo a matéria afeta à competência da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o
artigo 2º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990’”, frisou.

“Com efeito, a relação das contas de gestão julgadas
irregulares com imputação de débito (tabela 2), publicadas no Comunicado da
Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda NÃO
foram julgadas pelos respectivos órgãos competentes que, no caso, são as
Câmaras Municipais”, explicou Odemilson Roberto Castro Fassa.

“Sucede que, mediante a publicação do ato impugnado, o
Presidente da Corte de Contas está apenas atendendo às requisições expedidas
pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Procurador-Geral de Justiça do MPMS,
para acesso às informações sobre potenciais óbices às candidaturas de pessoas
físicas a que se referem os dados, nos termos da legislação federal”, explicou.

“Não fosse isso, no TSE a jurisprudência já pacificou o entendimento
de que ‘a mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça
Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art.11 da Lei n.
9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela
se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento
meramente informativo’”, afirmou.

“Dessa forma, tem-se que o ato apontado como coator tem
caráter informativo, pois limita-se a dar publicidade às listas com as
informações requisitadas pelos órgãos competentes, não acarretando reflexos na
elegibilidade das pessoas que delas constaram e tampouco vinculando o
pronunciamento da Justiça eleitoral a respeito de eventual incidência da causa
de que trata o art. 1º, I,g, da Lei Complementar n. 64/90”, disse.

“Tanto é assim que no ato impugnado está explicitado que
‘não cabe ao Tribunal de Contas a tarefa de declarar a inelegibilidade dos
gestores que figuram na relação encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Mato Grosso do Sul, sendo a matéria afeta à competência da Justiça
Eleitoral, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei Complementar nº 64, de 18de maio
de 1990’. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada”, concluiu o desembargador.

Com a decisão, a lista continua valendo, pelo menos, até
o julgamento do mérito pelo Órgão Especial do TJMS.