A partir desta sexta-feira (16), candidatas e candidatos
aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador podem realizar propaganda
eleitoral. A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral)
e no horário eleitoral gratuito. Mas atenção: embora sirvam para promover as
candidaturas e apresentar propostas ao eleitorado, existem diferenças entre
essas duas modalidades.

Propaganda x horário eleitoral gratuito

A primeira delas é a data: a propaganda geral já está
permitida, enquanto o horário eleitoral gratuito só iniciará em 30 de agosto. 

A segunda diz respeito à amplitude da veiculação de
materiais e de conteúdos político-eleitorais. A propaganda geral pode ser feita
nas ruas e na internet. Já a exibição do horário eleitoral gratuito é restrita
às emissoras de rádio (incluindo as comunitárias) e de televisão que operam em
VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura que estão sob a responsabilidade do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas ou das
câmaras municipais.

O que há de novidade?

As grandes novidades para as Eleições Municipais de 2024
foram introduzidas pela Resolução TSE nº 23.732, que alterou a Resolução TSE nº
23.610/2019. O uso da inteligência artificial (IA) e a realização das lives
eleitorais são algumas das novas regras contidas na norma, que também traz
atualizações nos artigos que tratam da desinformação eleitoral, do
impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, do tratamento de dados
pessoais e do exercício do poder de política pelas juízas e pelos juízes
eleitorais.

Conheça, a seguir, as principais regras que devem ser
seguidas pelas pessoas que almejam conquistar um cargo eletivo no pleito,
marcado para os dias 6 (1º turno) e 27 de outubro (eventual 2º turno).

O que pode na propaganda eleitoral:

Propaganda eleitoral nas ruas e na internet;

Impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com
ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por
coligações, por candidaturas e por representantes;

Contratação de serviço de priorização paga de resultado
de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;

Uso da inteligência artificial para criar imagens e sons,
desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um
conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;

Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até
5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e
das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos
teatros, quando em funcionamento, entre outros;

Realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de
outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2 horas;

Distribuição de material gráfico e realização de
caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção,
acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de
outubro;

Realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na
imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10
anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada
candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e
de 1/4 de página de revista ou tabloide;

Promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda
eleitoral na internet; e

Colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam
móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de
suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.

O que não pode:

Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na
televisão e no rádio;

Realizar disparo em massa de mensagens;

Usar inteligência artificial para fabricar ou manipular
conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo
eleitoral;

Simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos
sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;

Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura,
conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar,
substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep
fake);

Utilizar palavra-chave associada a partidos ou
candidaturas adversárias;

Difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo
eleitoral brasileiro;

Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas
jurídicas com ou sem fins lucrativos;

Transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras
de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à
pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos
partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;

Realizar showmício e evento similar presencial ou
transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e
apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral;

Confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata,
candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar
vantagem à eleitora ou ao eleitor;

Derramar material de propaganda no local de votação ou em
vias próximas;

Veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos;

Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas
árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e

Realizar enquetes sobre o processo eleitoral.

Vale lembrar que o impulsionamento e a priorização paga
de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda
eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. No serviço de
priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada
ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura
adversária.

Pontos de atenção

Realização e cobertura de lives eleitorais

O uso de lives por pessoa candidata para promoção pessoal
ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito,
equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de
natureza pública. 

A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar
os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão.
Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure
tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha.

Carro de som ou minitrio

A utilização desses veículos como meio de propaganda
eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante
reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível
de pressão sonora, medido a 7 metros de distância.

Inteligência artificial

Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA durante o
período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é necessário
indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual
tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de inteligência
artificial para propagar desinformação é proibido.

Veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares

A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é
permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens
públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas,
desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de
veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou
pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.

Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de
até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas
residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².

Canais de denúncia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas
ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de
inteligência artificial nas Eleições 2024. Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e
eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar
conteúdos desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e
pode ser feita de qualquer lugar do país. Também é possível registrar a
denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação
Eleitoral (Siade).