NOTA DE ESCLARECIMENTO
Inicialmente, esclarece-se que a terraplanagem compreende o conjunto de serviços técnicos de engenharia destinados à modificação e adequação da superfície natural do terreno, abrangendo, conforme a necessidade do caso concreto, operações de escavação, corte, aterro, carga, transporte, descarga, espalhamento, compactação, regularização e conformação do solo, com a finalidade de compatibilizar a área às condições geométricas, altimétricas e operacionais previstas para a implantação da obra.
No caso específico da construção da unidade escolar objeto do Contrato Administrativo nº 006/2026, antes da emissão da respectiva Ordem de Início de Serviço, o Município executou serviços preliminares de adequação topográfica da área, consistentes, essencialmente, na regularização, conformação e nivelamento inicial do platô destinado à implantação da edificação.
Tais intervenções foram realizadas diretamente pela Administração Municipal, com utilização de equipamentos, maquinário e mão de obra próprios, sem qualquer medição, faturamento ou pagamento no âmbito do Contrato Administrativo nº 006/2026. Portanto, não houve repasse de custos à empresa contratada, tampouco inclusão desses serviços nas medições contratuais da obra.
Conforme demonstrado no levantamento planialtimétrico e no croqui de terraplanagem anexos, a área apresentava desníveis naturais e irregularidades topográficas que demandaram serviços prévios de corte, aterro e conformação do terreno, a fim de viabilizar condições mínimas e adequadas para a futura implantação da unidade escolar.
As intervenções executadas pelo Município tiveram natureza preparatória, preventiva e antecedente à execução contratual, buscando corrigir irregularidades naturais do terreno, reduzir desníveis existentes, melhorar as condições de acesso operacional, favorecer a estabilidade geométrica inicial da área e adequar o local às premissas técnicas consideradas nos projetos de engenharia.
Importa destacar que os projetos de implantação da unidade escolar foram desenvolvidos considerando a área previamente regularizada na cota de implantação definida em projeto. Assim, diante das características naturais do terreno, o Município promoveu, antes do início formal da obra, os ajustes necessários à conformação topográfica do local, de modo a assegurar que a execução contratada pudesse ser iniciada sobre base compatível com as condições técnicas previstas.
Ressalta-se, ainda, que a execução direta desses serviços pelo Município contribuiu para a economicidade da obra pública, considerando que os serviços de movimentação de terra possuem relevante impacto financeiro nos custos globais de empreendimentos dessa natureza. Ao realizar previamente parte da adequação inicial do terreno com estrutura própria, a Administração reduziu a necessidade de dispêndio contratual com serviços preparatórios de maior custo.
Por fim, esclarece-se que os serviços executados diretamente pelo Município limitaram-se exclusivamente à preparação inicial, conformação topográfica e nivelamento preliminar do terreno, em momento anterior à emissão da Ordem de Início de Serviço. Tais serviços não se confundem, não substituem e não geram sobreposição com eventuais serviços executivos previstos na planilha orçamentária, no projeto executivo ou nos demais instrumentos contratuais vinculados à obra, os quais permanecem sujeitos à execução, medição e fiscalização nos estritos termos do contrato firmado.
Dessa forma, resta evidenciado que os serviços preliminares realizados pelo Município tiveram caráter exclusivamente preparatório e antecedente, sem repercussão financeira no Contrato Administrativo nº 006/2026 e sem configurar pagamento em duplicidade, sobreposição de objeto ou alteração indevida da planilha contratual.
- DA DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM SOB RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA
Permaneceu sob responsabilidade da empresa contratada, nos termos do Item 3 da planilha orçamentária, a execução dos serviços de movimentação de terra previstos no objeto licitado e diretamente vinculados à implantação da edificação e ao desenvolvimento das etapas construtivas da obra.
Conforme memorial de cálculo integrante dos documentos técnicos da licitação, os quantitativos de aterro, escavação, reaterro, compactação e regularização atribuídos à contratada destinam-se à execução dos serviços necessários à conformação dos níveis internos e externos da edificação, incluindo, entre outros, o fechamento e reaterro das vigas baldrame, a elevação dos níveis de piso, a regularização das áreas externas e a adequação das cotas necessárias à implantação dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, paisagismo e demais elementos previstos nos projetos de engenharia.
Dentre as atividades compreendidas no escopo contratual da empresa, incluem-se escavações mecanizadas ou localizadas, cortes, aterros, reaterros, compactações, regularizações internas e externas, adequações de canteiro vinculadas à execução das fundações, elevação de pisos, conformação dos níveis finais de projeto e demais movimentações de terra inerentes à execução da obra civil propriamente dita.
Tais serviços integram regularmente o objeto contratado, encontram-se previstos na planilha orçamentária licitada, no memorial de cálculo e nos demais documentos técnicos que instruíram o processo licitatório, sendo executados pela empresa contratada em conformidade com as disposições contratuais, com o projeto executivo e com o planejamento técnico do empreendimento.
Importa esclarecer que esses serviços não se confundem com a adequação topográfica preliminar, a regularização geral do platô e a conformação inicial da área anteriormente promovidas pelo Município, as quais foram executadas antes da emissão da Ordem de Início de Serviço e tiveram por finalidade exclusiva viabilizar tecnicamente a implantação da edificação.
A atuação prévia do Município limitou-se à preparação inicial do terreno, mediante conformação geral da área e correção dos desníveis naturais existentes, conforme demonstrado no croqui de terraplanagem anexo. Já os serviços atribuídos à empresa contratada correspondem às intervenções executivas necessárias ao desenvolvimento da obra, especialmente aquelas vinculadas às fundações, aos pisos, às cotas finais de projeto, aos reaterros localizados, às compactações técnicas e à implantação dos sistemas construtivos e complementares previstos nos projetos.
Registra-se, ainda, que os documentos técnicos que fundamentam os quantitativos de terraplanagem contratados, incluindo planilhas orçamentárias, projetos e memoriais de cálculo, integram o processo licitatório e encontram-se disponíveis para consulta pública no Portal da Transparência do Município, permitindo a plena verificação dos serviços previstos, das respectivas responsabilidades e da compatibilidade entre o objeto contratado e a execução da obra.
Dessa forma, verifica-se que houve clara distinção entre os serviços preliminares realizados diretamente pelo Município, em momento anterior ao início contratual, e os serviços executivos de terraplanagem previstos no Contrato Administrativo nº 006/2026, os quais permanecem sob responsabilidade da empresa contratada por integrarem o objeto licitado e serem indispensáveis à implantação da unidade escolar.
Por fim, ressalta-se que os serviços executados diretamente pelo Município não foram objeto de medição, faturamento ou pagamento no âmbito do Contrato Administrativo nº 006/2026, inexistindo qualquer sobreposição financeira entre as atividades realizadas pela Administração e aquelas executadas pela empresa contratada. Não houve, portanto, pagamento em duplicidade, compensação financeira indevida ou transferência de responsabilidade contratual, mas apenas a delimitação técnica entre a preparação preliminar do terreno e os serviços executivos de terraplanagem necessários à efetiva execução da obra.
Assim, resta demonstrado que os serviços de terraplanagem executados pela empresa contratada correspondem às etapas técnicas previstas na planilha orçamentária, no memorial de cálculo e nos projetos da licitação, não se confundindo com os serviços preliminares de regularização topográfica realizados anteriormente pelo Município. Inexiste, portanto, duplicidade de pagamento, sobreposição de objeto ou execução contratual indevida, uma vez que cada intervenção possui natureza, momento de execução e finalidade técnica distintos.
ITAMAR BILIBIO
PREFEITO MUNICIPAL













