A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) agendou para o próximo dia 6 de agosto o julgamento do habeas corpus apresentado pela defesa do ex-deputado estadual Roberto Razuk Filho, conhecido como Neno Razuk. Ele é investigado por supostamente comandar um esquema de exploração do jogo do bicho no Estado e é considerado foragido da Justiça.

Neno não foi localizado por agentes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) durante o cumprimento de mandados no início deste mês. Desde então, permanece com mandado de prisão em aberto.

O pedido de habeas corpus já havia sido analisado em caráter liminar pelo desembargador Jonas Hass Silva Júnior, relator do processo, que negou a suspensão imediata da prisão. Agora, o mérito da ação será apreciado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal.

Paralelamente, a Justiça determinou que a Polícia Federal adote as medidas necessárias para solicitar a inclusão do nome do ex-parlamentar na difusão vermelha da Interpol, mecanismo utilizado para localização e captura internacional de pessoas procuradas.

Na decisão, o juízo da 4ª Vara Criminal de Competência Residual destacou haver indícios de que Neno Razuk esteja fora do Brasil.

A defesa sustenta que, caso a ordem de prisão preventiva seja revogada, também deverá ser cancelado o pedido de inclusão do nome do investigado na lista da Interpol.

No habeas corpus, os advogados apresentam quatro principais argumentos para tentar reverter a prisão preventiva: alegam incompetência do juízo que decretou a medida, ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, inexistência de fatos novos que justifiquem a decisão e falta de elementos que autorizem a manutenção da custódia.

Em nota ao Midia Max, o advogado Ricardo Souza Pereira afirmou que a negativa da liminar não representa uma análise definitiva do caso. Segundo ele, o relator apenas adiou o exame das teses apresentadas para o julgamento colegiado.

A defesa também afirmou manter confiança na concessão do habeas corpus, argumentando que a prisão preventiva não atende aos requisitos previstos na legislação e que os fatos utilizados para justificar a medida não possuem contemporaneidade suficiente para sustentar a manutenção da custódia.