Em acatamento a uma decisão colegiada e amplamente debatida, o deputado Cabo Almi (PT), coordenador da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional (FPSAN), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, protocolou hoje (4), Projeto de Lei, instituindo a obrigatoriedade de distribuição gratuita de água potável em estabelecimentos comerciais, cuja denominação tenha similaridades com bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias, hotéis e demais denominações de hospedagens, seguindo as experiências exitosas nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
O grupo de trabalho, instituído no âmbito da FPSAN, para a elaboração do projeto de lei, é coordenado pela mestre e doutora em nutrição, professora Osvaldinete Lopes de Oliveira Silva, tendo como membros especializados nas questões de saúde e alimentação saudável; mestre e doutora Maria Cristina Mendes Bignardi Pessoa, professor Paulo Ângelo de Souza, secretário executivo da FPSAN e Márcio Oliveira, assessor jurídico da FPSAN, dentre vários outros representantes de entidades, conselhos e militantes da luta em defesa da segurança alimentar e nutricional de Mato Grosso do Sul.
A seguir a íntegra do projeto, que se aprovado pelos deputados será transformado em lei e passa a ser obrigatório em 120 dias após a sua publicação:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, cafeterias e estabelecimentos similares, hotéis e demais serviços de hospedagem ficam obrigados a disponibilizar água potável e filtrada para consumo imediato, de forma gratuita aos clientes.
Parágrafo Único – Considera-se água potável a água proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a informar aos clientes a seguinte mensagem: “Este estabelecimento disponibiliza gratuitamente aos clientes água potável e filtrada, deacordo com a Lei Estadual ______.”
Artigo 3º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 55 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC.
Parágrafo único – A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta lei, bem como para a aplicação de multas, será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON/MS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.
Plenário Deputado Júlio Maia, 3 de março de 2021.
Cabo Almi
Deputado Estadual – PT
Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança Nutricional
JUSTIFICATIVA
Apresento aos nobres pares e submeto à apreciação para aprovação o PL em tela. O referido anteprojeto é resultado de diversos encontros de trabalho entre representantes da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional (FPSAN) da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, juntamente com o Conselho Regional de Nutricionistas da 3a Região (SP/MS), o Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSAN-CG) de Campo Grande e o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-MS).
Sobre o assunto, cabe ressaltar experiências exitosas de projetos semelhantes, tais como a Lei Estadual n. 7.047, de 22 de julho de 2015, do Rio de Janeiro, e a Lei Municipal n. 17.453, de 9 de setembro de 2020, de São Paulo. Com relação ao seu mérito, o anteprojeto ora proposto promove o acesso físico à água potável como forma de concretizar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), conforme estabelece a Lei nº 11.346/2006, conhecida como Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil, e a Lei Estadual nº 4.072, de 17 de agosto de 2011 que criou o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em Mato Grosso do Sul (SISAN/MS).
Além disso, estimula a redução do consumo de bebidas açucaradas oportunizando a ingestão de água, diminuindo assim, o consumo de ultraprocessados e contribuindo para a promoção da saúde. Também beneficia os consumidores com menor poder aquisitivo que tendem a deixar para consumir água apenas em casa, em razão do seu custo em estabelecimentos. Para justificar este anteprojeto de Lei, citamos três aspectos relevantes que fundamentam o mérito da questão, quais sejam: a garantia e efetivação de direitos, os benefícios à sociedade, e a não onerosidade aos estabelecimentos.
1 – Garantia e efetivação de direitos
O mérito da questão se baseia, primeiramente, em normativos legais que impõem ao Estado o dever de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), incluindo a água potável, como substância indispensável à vida humana.
O DHAA está previsto em uma série de instrumentos internacionais de direitos humanos sociais, dos quais o Brasil é signatário. Está originalmente previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), sendo definido como um direito humano inerente a todas as pessoas de ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva (1).
No Brasil, além dos tratados internacionais de direitos humanos, o DHAA está assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, que consagra a alimentação entre os direitos sociais fundamentais ao afirmar que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, bem como pela Lei nº 11.346/2006, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN).
Conforme o Art.2º da LOSAN, é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do DHAA, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Em Mato Grosso do Sul a Lei Estadual nº 4.072, de 17 de agosto de 2011, criou o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN/MS), com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação adequada, como direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Assim, o anteprojeto de lei ora proposto promove o acesso físico à água potável como forma de concretizar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), conforme estabelece os marcos legais para esse direito.
2 – Benefícios à sociedade
A impossibilidade de acesso à água potável e filtrada atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e contra a saúde pública, uma vez que, a ingestão hídrica insuficiente está relacionada a riscos à saúde. A desidratação, mesmo que leve, participa de várias doenças como alterações em termos psicológicos e cognitivos, constipação intestinal, urolitíase e doenças cardiovasculares. (2).
O fornecimento gratuito de água potável e filtrada irá estimular a população ao consumo deste bem essencial e natural, promovendo assim benefícios à saúde e ao meio ambiente, apresentando-se como uma alternativa sustentável reduzindo o uso de embalagens plásticas de uso único.
Além disso, a proposta estimula a redução do consumo de bebidas açucaradas, diminuindo o consumo de ultraprocessados e contribuindo para a promoção da saúde. No campo da saúde coletiva, as evidências científicas afirmam que o consumo de bebidas açucaradas, como refrigerantes e sucos artificiais, é considerado um importante fator de risco para o aumento da prevalência de obesidade e doenças crônicas (3-8). Destaca-se que tais condições podem acarretar aumento dos custos impostos aos municípios com a saúde pública, além de perdas econômicas e sociais devido a redução da produtividade, absenteísmo e afastamento do trabalho.
3 – Não onerosidade aos estabelecimentos
A proposta ora apresentada se pautou pela não onerosidade aos estabelecimentos, de modo que o cumprimento da obrigação de disponibilização de água potável e filtrada estivesse ao alcance de ser implementada com a estrutura já existente nos estabelecimentos. Embora compreendendo que não há absolutamente nenhum problema em se perseguir o lucro financeiro, entendemos que este não deve ser obtido sobre uma necessidade humana básica que é de baixíssimo custo para o empresariado, mas de grande valor para a vida e a dignidade do ser humano.
Como precedente, destacamos a experiência exitosa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com a aprovação da Lei n. 7.047, de 22 de julho de 2015, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada aos clientes. Referida Lei, questionada judicialmente pela Associação Nacional de Restaurantes, foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2017.
Referências
LEÃO, M. M. O Direito Humano à Alimentação Adequada e o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional. Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos (ABRANDH). Brasília,
2013.
2. Pereira FWL, De Paiva SAR, Gaiolla PSA. Água. 2. ed. São Paulo: ILSI Brasil – International
Life Sciences Institute, 2017. Disponivel em: https://nutritotal.com.br/pro/wpcontent/uploads/sites/3/2014/05/Fun%C3%A7%C3%B5es_%C3%A1gua.pdf
3. Brasil. Ministério da saúde (MS). Guia alimentar para a população brasileira. 2ª ed. Brasília: MS; 2014
4. World Health Organization (WHO). Food and Agriculture Organization of the United Nations
(FAO). Expert Consultation on Diet, Nutrition and the prevention diseases. Diet Nutrition and the Prevention of chronic diseases: report of a joint WHO/FAO WHO expert consultation. Geneva: WHO; 2003. Disponível em hp://apps.who.int/iris/bitstream/10665/42665/1/WHO_TRS_916.pdf
5. Canella DS, Levy RB, Marns AP, Claro RM, Moubarac J-C, Baraldi LG, Cannon G, Monteiro
CA. Ultraprocessed food products and obesity in Brazilian households (2008-2009). PLoS One 2014; 9(3):e 92752
Fonte: Folha de Dourados