O presidente Jair Bolsonaro aprovou resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que cria grupo de trabalho para analisar a adição de biodiesel ao óleo diesel B, vendido ao consumidor final.
O despacho foi publicado no último dia (27) no Diário Oficial da União.
O grupo deverá propor critérios para a previsibilidade do teor mínimo obrigatório de biodiesel no óleo diesel. O relatório final deverá ser entregue ao CNPE em 30 dias, podendo ser prorrogado.
A medida visa a proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta e garantir o suprimento de combustíveis em todo o território nacional.
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República explicou que a criação do grupo tem três motivações principais.
A primeira é subsidiar o CNPE, em caso de necessidade, na definição do teor de biodiesel adicionado ao diesel, por meio do estabelecimento de uma metodologia robusta e com critérios objetivos.
Além disso, o tema poderá ser tratado por meio de grupo multidisciplinar, incluindo todas as áreas do governo afetas ao Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel. Por fim, dar previsibilidade do teor de biodiesel ao setor produtivo e à sociedade.
O grupo será composto por representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, dos ministérios da Economia, Infraestrutura, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Casa Civil da Presidência da República, além da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da Empresa de Pesquisa Energética.
Para subsidiar a elaboração da política pública, a resolução também determina que a ANP avalie e informe ao CNPE, no prazo máximo de 30 dias, se há alguma limitação, com a devida comprovação técnica, para a utilização do óleo diesel B até o teor de 15% de biodiesel em todos os seus usos, com relação aos aspectos de qualidade e logística,
Criado em 2004, o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel tem por objetivo implementar, de forma sustentável, a produção e o uso do combustível, visando ao desenvolvimento regional, à inclusão da agricultura familiar na cadeia produtiva e à redução de emissão de gases causadores do efeito estufa.
O programa se estrutura, entre outros aspectos, na mistura compulsória de biodiesel ao óleo diesel destinado ao consumidor final.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/10/2021 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 54, de 8 de outubro de 2021. Resolução nº 18, de 5 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Aprovo. Em 26 de outubro de 2021.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui Grupo de Trabalho para analisar e propor critérios para a previsibilidade do teor mínimo obrigatório de biodiesel no óleo diesel B.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, no art. 9º e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 48380.000053/2021-62, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho – GT para analisar e propor critérios para a previsibilidade do teor mínimo obrigatório de biodiesel no óleo diesel B, que deverá observar os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, conforme determina a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, bem como as Diretrizes da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os seguintes princípios:
I – proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; e
II – garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I – Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Economia;
IV – Ministério da Infraestrutura;
V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VII – Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do GT e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam.
§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias.
§ 5º O Coordenador do GT poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades de sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões, bem como para prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto.
Art. 3º O GT reunir-se-á mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum para as reuniões do Grupo de Trabalho deverá ser de maioria absoluta dos membros e o de aprovação das matérias de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GT terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do GT especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 4º Na hipótese de reunião ordinária do GT com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, para submeter relatório final ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.
Parágrafo único. O prazo para a finalização do GT e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado por Ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes.
Art. 5º O apoio necessário aos trabalhos do GT será prestado pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes Federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do GT correrão à conta das Organizações que representam.
Art. 8º Determinar que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) avalie e informe, no prazo de trinta dias, ao CNPE, se há alguma limitação, com a devida comprovação técnica, para utilização de óleo diesel B até o teor de 15% (quinze por cento) de biodiesel em todos os seus usos, com relação a aspectos de qualidade e logística, para subsidiar a elaboração da política pública.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Fonte: Dourados Agora