O
deputado estadual eleito Rafael Tavares (PRTB) virou réu por difamação contra o
deputado federal Fábio Trad (PSD). Conforme despacho da juíza Eucelia Moreira
Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, publicado na quinta-feira (10), o
empresário virou réu apenas por difamação, já que o crime de injúria foi
considerado prescrito.
“Assim,
quanto ao delito previsto no artigo 140, caput e artigo 141, incisos II e III,
do Código Penal, nos termos do art. 107 c/c 109, inciso VI, do Código Penal
Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por
parte do Estado e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade de Rafael
Brandão Scaquetti Tavares, qualificado”, pontuou.
“Do
delito de difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal. A queixa-crime
também imputa ao querelado a prática do delito previsto no artigo 139, caput
c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal. Por sua vez, no tocante ao
delito de difamação a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos, de modo que os
fatos imputados, ocorridos na data de 27, 28 e 31 de agosto de 2019, não foram
abarcados por tal fenômeno. Dessa forma, recebo a queixa-crime ofertada, no
tocante ao delito de difamação, previsto no artigo 139, caput c/c artigo 141,
incisos II e III, do Código Penal , por seus próprios termos, haja vista que
atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal”,
determinou a magistrada.
Em
2019, Rafael Tavares usou postagens no Facebook e no Twitter para atacar Fábio
Trad com palavras depreciativas e difamatórias. “Insinua o querelado na
postagem acima que o ora querelante age de modo a defender a atuação de
‘facções criminosas’, disseminando-se, assim, ofensas a honra objetiva e
reputação do querelante, configurando o delito de difamação, previsto no artigo
139 do Código Penal”, pontuou a defesa de Trad.
“Nessas
três postagens ora coligidas é possível identificarmos claramente que o
querelado adjetiva imprópria e indevidamente o querelante como ‘bananão’,
defensor de corruptos, ‘tchutchuca’. É certo que tais atos ofenderam a
dignidade e o decoro (atributos da honra subjetiva) do querelante, razão pela
qual o ofensor, ora querelado, deve ser punido”, propôs.
“Ressalte-se,
ademais, Exa., que as irrogadas ofensas proferidas pelo querelado, por meio de
rede social, extrapolaram totalmente os limites da mera crítica ou desapreço ao
trabalho público desempenhado pelo querelante. Por outro lado, teve nítido
intuito de atacar sua honra subjetiva, por meio da internet, o que alcança
gigantesca proporção e gravosidade”, pontuou.
“Conforme
narrado, o querelante tomou conhecimento de que seu nome e imagem estavam sendo
indevidamente denegridos pelo primeiro querelado, por meio das Redes Sociais
FACEBOOK e TWITTER”, destacou. A liberdade de expressão é constitucional, mas
há limites, conforme decisões judiciais.