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Início Capa Deputado eleito de MS vira réu por difamação contra Fábio Trad
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Deputado eleito de MS vira réu por difamação contra Fábio Trad

Por
msatual
-
16 de novembro de 2022
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    O deputado estadual eleito Rafael Tavares (Foto: Divulgação)

    O
    deputado estadual eleito Rafael Tavares (PRTB) virou réu por difamação contra o
    deputado federal Fábio Trad (PSD). Conforme despacho da juíza Eucelia Moreira
    Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, publicado na quinta-feira (10), o
    empresário virou réu apenas por difamação, já que o crime de injúria foi
    considerado prescrito.

    “Assim,
    quanto ao delito previsto no artigo 140, caput e artigo 141, incisos II e III,
    do Código Penal, nos termos do art. 107 c/c 109, inciso VI, do Código Penal
    Brasileiro, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por
    parte do Estado e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade de Rafael
    Brandão Scaquetti Tavares, qualificado”, pontuou.

    “Do
    delito de difamação, previsto no artigo 139, do Código Penal. A queixa-crime
    também imputa ao querelado a prática do delito previsto no artigo 139, caput
    c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal. Por sua vez, no tocante ao
    delito de difamação a prescrição opera-se em 04 (quatro) anos, de modo que os
    fatos imputados, ocorridos na data de 27, 28 e 31 de agosto de 2019, não foram
    abarcados por tal fenômeno. Dessa forma, recebo a queixa-crime ofertada, no
    tocante ao delito de difamação, previsto no artigo 139, caput c/c artigo 141,
    incisos II e III, do Código Penal , por seus próprios termos, haja vista que
    atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal”,
    determinou a magistrada.

    Em
    2019, Rafael Tavares usou postagens no Facebook e no Twitter para atacar Fábio
    Trad com palavras depreciativas e difamatórias. “Insinua o querelado na
    postagem acima que o ora querelante age de modo a defender a atuação de
    ‘facções criminosas’, disseminando-se, assim, ofensas a honra objetiva e
    reputação do querelante, configurando o delito de difamação, previsto no artigo
    139 do Código Penal”, pontuou a defesa de Trad.

    “Nessas
    três postagens ora coligidas é possível identificarmos claramente que o
    querelado adjetiva imprópria e indevidamente o querelante como ‘bananão’,
    defensor de corruptos, ‘tchutchuca’. É certo que tais atos ofenderam a
    dignidade e o decoro (atributos da honra subjetiva) do querelante, razão pela
    qual o ofensor, ora querelado, deve ser punido”, propôs.

    “Ressalte-se,
    ademais, Exa., que as irrogadas ofensas proferidas pelo querelado, por meio de
    rede social, extrapolaram totalmente os limites da mera crítica ou desapreço ao
    trabalho público desempenhado pelo querelante. Por outro lado, teve nítido
    intuito de atacar sua honra subjetiva, por meio da internet, o que alcança
    gigantesca proporção e gravosidade”, pontuou.

    “Conforme
    narrado, o querelante tomou conhecimento de que seu nome e imagem estavam sendo
    indevidamente denegridos pelo primeiro querelado, por meio das Redes Sociais
    FACEBOOK e TWITTER”, destacou. A liberdade de expressão é constitucional, mas
    há limites, conforme decisões judiciais.

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