Você já contratou um serviço por um período de teste gratuito e de repente se deparou com as cobranças periódicas em seu cartão de crédito ou conta-corrente? Para coibir essa prática, o deputado estadual Neno Razuk (PL) apresentou projeto de Lei que proíbe a vinculação de dados do consumidor e a cobrança automática após o período de teste gratuito oferecido pelo prestador de serviços por meio de aplicativos, sites, plataformas digitais ou qualquer outro meio que acarrete sua contratação e renovação instantânea.
“Tem casos que o serviço sequer pode ser cancelado devido a multas abusivas e o consumidor por desconhecimento acaba pagando por algo que não quer. O projeto normatiza a relação de consumo, determinando ainda que após o período de teste gratuito, o consumidor deverá, obrigatoriamente, ser cientificado do encerramento do serviço, sendo que, neste ato, poderá optar pela renovação e posterior cobrança informada. E mesmo que não haja a resposta o serviço não pode ser renovado sem anuência expressa do contratante, ou seja, coibir a renovação automática”, defendeu Neno.
O deputado lembra que está é uma prática muito comum, onde as empresas oferecerem serviços aos consumidores por um período de tempo e logo em seguida as cobranças são automáticas, sem mais nenhum aviso prévio. “Geralmente o serviço gratuito é oferecido pelo prazo de sete dias e após o consumidor não se manifestar expressamente, o que a princípio seria gratuito começa a ser cobrado. Essa prática tem sido muito comum com assinaturas e contratos de prestação de serviços ao consumidor, principalmente assinaturas de revistas, aplicativos, sites de serviços de diversos tipos, aqueles de cadastro de currículos, dentre outros”, elenca ele, defendendo ainda que o consumidor, em muitos casos, não se atenta quanto ao prazo que ele possui para usufruir do serviço gratuito, no entanto não percebe que ao deixar de fazer o cancelamento do serviço a contratação e as cobranças começam a valer de forma automática.
Outro ponto que Neno Razuk considera importante é que geralmente, no ato do cadastramento o consumidor insere seus dados como forma de pagamento que na maioria das vezes é feita por cartão de crédito. “O Código de Defesa do Consumidor considera tal pratica como conduta abusiva do prestador de serviços, a inércia do consumidor não pode ser interpretada como consentimento para que a contratação seja continuada. Defendemos que o consumidor tem todo o direito de se expressar quanto à continuidade do serviço ou não, e a muitas vezes, o esquecimento não pode ser interpretada como consentimento”, explica.
Vale lembrar que a renovação automática de qualquer tipo de serviço é pratica considerada nula pelo Código de Defesa do Consumidor, ferindo de forma expressa o seu artigo 39 do CDC, podendo este consumidor prejudicado, em havendo prejuízo pela não aceitação da contratação acionar o judiciário para valer-se da repetição de indébito, e cobrar deste fornecedor além do cancelamento da assinatura, a restituição dos valores que foram pagos em dobro.
A matéria será analisada pela CCJR (Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final) que considerando constitucional será levada para votação em plenário e posterior sanção do governador Eduardo Riedel.