Recomendação número 0006/2020, expedida pela Promotora Eleitoral Claudia Loureiro Ocáriz Almirão aos diretórios municipais dos partidos políticos em Dourados, quer barrar candidaturas laranjas e de fichas sujas nas eleições municipais deste ano. Publicado na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial do MPE-MS (Ministério Público Estadual), o documento detalha as regras a serem seguidas nesse pleito, sem possibilidade de coligações nas chapas proporcionais.
É requisitado ainda, no prazo de até cinco dias depois da respectiva convenção partidária, envio dos nomes completos das candidatas que compõem o porcentual mínimo de 30% da cota de gênero e de eventuais servidores públicos, civis ou militares, que serão candidatos pelo partido.
Dentre os tópicos da recomendação, um prevê que os partidos “não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturas laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente para o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como possível caracterização de crime eleitoral”.
Também é recomendado que as agremiações partidárias “procedam à análise minuciosa da situação jurídica e da vida pregressa dos pré-candidatos, para evitar candidatos ‘ficha suja’, os quais podem ter o registro de candidatura indeferido, pois além da cassação do registro ou diploma, os votos eventualmente obtidos pelo candidato inabilitado serão retirados do quociente eleitoral no sistema proporcional”.
O MPE alerta que para “evitar futuros prejuízos ao partido, nas convenções partidárias, devem ser escolhidos candidatos que preencham todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019), notadamente aquelas previstas no art. 14, §§ 4º ao 8º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, Lei das Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa”.
Fonte: Dourados News