O juiz José Domingues Filho determinou que a Havan Lojas de Departamentos Ltda estime o prejuízo diário com a interdição da unidade de Dourados, lacrada pela prefeitura no dia 30 de maio por suposto desrespeito ao lockdown decretado para tentar conter o avanço da pandemia do novo coronavírus.
Essa exigência foi feita pelo magistrado para julgar o mandado de segurança número 0806888-04.2021.8.12.0002, em trâmite na 6ª Vara Cível da comarca desde o dia 31 passado.
Para a Justiça, a empresa alega comercializar “produtos essenciais (alimentos, materiais de construção, fraldas, ferramentas, produtos de higiene, etc..)” e requer a concessão da segurança “para que se possa viabilizar o pleno funcionamento das atividades, sem qualquer restrição de dias ou horários, evidentemente que cumprindo todas as recomendações atinentes a higiene (luvas, máscaras, álcool gel, etc.) e para evitar aglomeração (controle de entrada, termômetro de testa, etc..)”.
Alternativamente, os advogados da Havan pleiteiam tutela de urgência pelo “direito de igualdade reconhecido”, fazendo-se valer “os mesmos horários de hipermercados/supermercados” e na hipótese de indeferimento dos pedidos emergenciais, postulam “que se libere a modalidade drive-thru, modalidade delivery e a modalidade take-away, possibilitando a continuidade das atividades, desembargando a interdição aplicada”.
Porém, em despacho datado do dia 1º de junho, o magistrado determinou que fosse feita emenda à inicial porque o “valor da causa deverá retratar o conteúdo e proveito econômico que se pretende com a causa, ainda que não se tenha imediatamente aferível, devendo nesse caso ser por estimativa”, embora a empresa tenha atribuído à causa valor genérico de R$ 1.000,00, “o que logicamente não retrata o proveito econômico que pretende com este mandado de segurança”.
Posteriormente, os advogados da Havan requereram a modificação do valor da causa para R$ 20.000,00, mas informaram ser “impossível”, no cenário atual, “determinar o valor exato do benefício ou prejuízo econômico se perdurar a interdição até o final do malsinado decreto”.
Segundo eles, “a causa teve o valor inicial de R$ 1.000,00, justamente porque não há como prever o valor econômico, sendo meramente simbólico”.
“Não há como prever esse valor, justamente porque a interdição vai além da questão meramente econômica (faturamento). Entra em meandros: Trabalhistas (eis que haverão demissões); Fiscais (menor faturamento, menos impostos e menos divisas para o próprio município); Comerciais (Cancelamento de pedidos de fornecedores); Psicológicos e familiares (as demissões, cancelamentos de contratos, acarretam uma cadeia de eventos que prejudicam as relações interfamiliares e até pessoais dos agentes envolvidos); Imagem, tanto da empresa (nenhuma empresa busca uma placa de interdição na porta principal) e nos colaboradores (sic)”, assinalaram.
Ainda conforme os advogados, “por todos esses motivos, e pela urgência do Mandado de Segurança, propõe-se o valor da causa 20x maior do que apresentado inicialmente, meramente para fim simbólico e de alçada”.
Mas em novo despacho, datado de quarta-feira (2), o titular da 6ª Vara Cível da comarca indeferiu a proposta. “Como a parte autora deve saber, não se fala mais em valor da causa ‘meramente para fim simbólico e de alçada’. E sim, o impetrante tem como saber qual o volume de vendas que diariamente tem e quanto isso representa no que aqui se pede. Portanto, indefiro a proposta, devendo o autor cumprir integralmente o despacho de emenda dantes determinado”, determinou.
Interdição abusiva
Nesse processo, a Havan alega que a interdição determinada pela prefeitura configura ato abusivo, ilegal, e que viola direito líquido e certo da empresa.
Ao mencionarem não haver “estudo que comprove que a restrição de horários e a interdição de estabelecimento é eficaz no combate” à pandemia, os advogados da empresa acentuam que “o lockdown não é eficaz e só serve para destruir a economia daqueles estabelecimentos que não são essenciais (na ótica míope da administração)”.
“Isso ficou comprovado em experiencias traumáticas anteriores nas cidades de Araraquara, Curitiba, Porto Alegre, dentre outras, onde se realizou o lockdown com fechamento total e não solucionou a questão por definitivo em absoluto. A racionalidade por detrás do lockdown é que as pessoas fiquem somente em casa, até que o vírus ultrapasse o período/ciclo de infecções, para que se zere o número de casos. O que ocorre é que a administração erra ao restringir os horários para poucas horas e somente alguns estabelecimentos, levando a uma situação lógica de aglomeração, tanto no próprio estabelecimento como nos ônibus condutores, que não param”, pontuam.
Além disso, argumentam que foram tomadas todas as medidas para proteção dos colaboradores, com redução do quadro de funcionários, liberação de funcionários que fazem parte do grupo de risco, mantendo em atividade quase 50% do quadro de funcionários de cada uma das lojas.
“Tanto é que no momento da interdição estava com pouquíssimos clientes, para uma loja que tem 5.000 m2, sobrando espaço para circulação, muito superior do que um ônibus coletivo, por exemplo. Isso demonstra que a matemática não mente e que a Impetrante respeita de forma fiel a porcentagem de distanciamento social exigida. Ou seja, é muito menos perigoso alguém estar dentro de uma loja da Havan do que estar em um ônibus ou em outro estabelecimento considerado essencial que restringe horários gerando aglomeração”, assinalam.
Por fim, a petição exibe fotos das prateleiras da loja de Dourados para assegurar que a Havan “neste caso, é um hipermercado, comercializando produtos alimentícios, com comercialização de produtos que são considerados essenciais, não havendo qualquer razão para que sejam arbitrariamente fechados ou abertos com horário reduzido ou interdição arbitraria dos estabelecimentos da impetrante”.
Quando interditou a loja da Havan, a Prefeitura de Dourados informou que fiscais da postura receberam a denúncia e ao checar a situação convocaram a Vigilância, órgão responsável por tomar as medidas de interdição.
“Apesar da loja ter incluído alguns itens de mercado para venda, o decreto prevê que pode funcionar apenas empresas que comercializem alimentos em geral, como mais de 60% de seus itens de venda, e comercialize pelo menos 7 dos seguintes gêneros alimentícios: carnes, leite, feijão, arroz, farinhas, legumes, pães, café e chá, frutas, açúcar, óleo, banha ou manteiga (sic)”, detalhou a administração municipal.
Fonte: Dourados News