O juiz Emerson Ricardo Fernandes negou pedido feito pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) para obrigar o município de Dourados e o Estado de Mato Grosso do Sul a concretizarem leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) adulto já habilitados e planejados como aplicação para atendimento de pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).
Em despacho proferido na sexta-feira (10), ele refutou a afirmação da Promotoria de Justiça de que “atualmente a população que depende do atendimento do SUS não encontra a sua disposição a quantidade de leitos já habilitados e programados, além de não contar com nenhum planejamento de aumento do número de vagas para este serviço de alta complexidade, apesar do vertiginoso crescimento de casos de COVID-19 nesta cidade e região”.
Para o magistrado, em substituição legal na 6ª Vara Cível de Dourados, “tanto o Município de Dourados, quanto o Estado de Mato Grosso do Sul, não estão omissos no cumprimento de suas obrigações constitucionais visando o resguardo da saúde pública da população em decorrência da COVID-19”.
Ao negar o pleito de antecipação de tutela formulado pelo MPE na Ação Civil Pública Cível número 0900041-28.2020.8.12.0002, o juiz afirmou que após “perlustrar todos os documentos constantes nos autos, bem como procurar evidências em sites de notícias objetivando evidenciar a situação de ausência de leitos suficientes de UTI para o tratamento da COVID-19, não encontrou indícios ou provas suficientes, em um primeiro momento, para interferir na adoção das políticas públicas de gestão de saúde dos requeridos, função esta de competência precípua dos ora requeridos”.
“Muito embora a demanda necessite de atenção específica, já que a pandemia pode evoluir drasticamente em poucos dias, atualmente a taxa de ocupação de leitos de UT no SUS na Macrorregião de Dourados reside em aproximadamente 59% (cinquenta e nove por cento), abaixo das macrorregiões de Campo Grande e Corumbá”, pontuou em trecho da decisão.
Pelas razões que expôs, o magistrado considerou que “a probabilidade do direito mencionada pelo Ministério Público Estadual na inicial, apta a subsidiar os pedidos de urgência, não restou demonstrada inicialmente nestes autos”.
“Em um outro momento, caso houver agravamento da situação e não tomada das providências necessárias por parte do Poder Público, poderá ser determinada a adoção das medidas necessárias. Porém, neste momento processual, restam ausentes elementos nos autos capazes de demonstrar a omissão dos requeridos no combate à pandemia da COVID-19, bem como ainda entendo que os leitos de UTI Adulto para atendimento à COVID-19 foram e estão sendo criados observada a demanda existente, havendo estudos específicos dos entes públicos requeridos para tanto”, pontuou.
Especificamente sobre o pleito do MPE para transferência da responsabilidade da Central de Regulação de Vagas dos leitos de UTI (geral e COVID-19) do Município de Dourados ao Estado de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que “caso fosse deferido, criaria grave afronta do Poder Judiciário às políticas públicas de gestão da saúde conferidas constitucionalmente ao Estado e Município”.
“O pedido de interferência na gestão da saúde pública, acaso fosse acolhido, faria com que o judiciário fosse, de certa forma, protagonista de papel que não lhe é conferido constitucionalmente, havendo grave afronta ao Poder Executivo”, ponderou.
Fonte: Dourados News