Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente uma ação declaratória de inexistência de débito, combinada com reparação de danos morais, proposta em desfavor de uma distribuidora de energia.

A defesa alegou a inexistência de débito e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em virtude de falha nas prestações dos serviços e argumentou que o apelante não é obrigado a saber se seu consumo médio mensal está abaixo do que seria devido, não podendo dele ser exigido que informasse a distribuidora sobre a diminuição de seu consumo, após falha no medidor.

Ressalta a defesa que o consumidor não pode ser penalizado por negligência da empresa em virtude da suposta irregularidade alegada. Pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais bem como a declaração de inexistência de débito.

Narra o processo que no dia 26 de janeiro de 2016, em Campo Grande, durante uma inspeção realizada na residência do apelante, foi constatada uma suposta discrepância na apuração do consumo. Assim, a empresa cobrou um débito no valor de R$ 2.340,07.

Para o Des. Paulo Alberto de Oliveira, relator designado, neste caso há claros indícios de adulteração humana do medidor, em rezão de ter sido identificada no medidor a bobina com a fase ‘B’ queimada, tendo sido atestado, por laudo da Agência Estadual de Metrologia, que a indicação da energia medida não corresponde à energia consumida.

“Assim, correta a sentença ao atribuir a responsabilidade pecuniária do consumo não faturado ao consumidor que efetivamente fez uso da energia elétrica, mas que não efetuou a devida contrapartida, pagando integralmente pelo que consumiu. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Fonte : Dourados News