Decreto nº 3.003, de 16 de novembro de 2020, publicado na edição desta segunda-feira (30) do Diário Oficial do Município, regulamenta banco de horas no âmbito da Secretaria de Saúde de Dourados para atendimento de demandas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Foi também nesta manhã que o MPE-MS (Ministério Público Estadual) deflagrou a Operação “Ponto Britânico”, decorrente de investigação cujo objetivo descrito é “descortinar a prática de crimes como, falsificação de documentos públicos, peculato, prevaricação e outros, em virtude de fraudes na comprovação de efetiva prestação de serviços por profissionais da saúde pública, em prejuízo ao erário”.
No caso da norma expedida hoje pela prefeita Délia Razuk (sem partido), é considerada “a necessidade de ampliação dos serviços de saúde como medida a garantir o pleno atendimento de demandas em saúde durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus – Covid 19”, bem como “a adesão do Município ao programa estadual Prosseguir, e sistema Rastrear – MS”.
Pelo decreto, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a instituir Banco de Horas, de natureza compensatória destinada ao servidor público municipal que, mediante convocação de seu superior, trabalhar horas extraordinárias de interesse público, em caráter excepcional para atendimento de demandas durante o período de declaração de pandemia de Covid-19.
“O banco de horas consiste no registro individualizado de saldo de horas trabalhadas pelo servidor, excedentes à jornada normal ou trabalhadas aos sábados, domingos ou feriados, que serão computadas como horas-crédito para posterior compensação como horas-folga”, define o artigo 2º.
Em parágrafo único, é estabelecido que a necessidade da prestação de serviço em horário excedente deverá ser justificada por escrito pelo chefe imediato do servidor, ou diretor da unidade e autorizada pelo secretário municipal de Saúde e após, comunicada previamente ao servidor.
Outro trecho da norma detalha que “nos locais de trabalho onde exista, ou não, sistema eletrônico de registro e controle de frequência, somente serão computadas como horas-crédito com direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema eletrônico de registro e controle de frequência ou no registro manual, se for o caso, devidamente atestados pela chefia imediata”.
Já para fins de aplicação de banco de horas a duração da jornada normal de trabalho, o decreto indica ser possível acrescer até duas horas diárias em dia que corresponda ao expediente normal.
Há ressalva, porém, de que a realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, ou em dias não úteis, sem a devida convocação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins de banco de horas.
Quanto ao saldo de horas passíveis de compensação, a norma indica que a cada mês será lançado “mediante somatório das horas trabalhadas além do expediente diário regular, bem como das horas trabalhadas nos dias que não correspondem ao expediente normal, desde que devidamente autorizadas, sendo o saldo apurado considerado como horas-crédito para ser compensado em horas-folga”.
“O servidor poderá acumular mensalmente no Banco de Horas até o limite de sua carga horária semanal, estabelecida em lei, para seu cargo”, pontua, acrescentando que essas horas excedentes trabalhadas nos termo do decreto não ensejarão o pagamento de adicional por serviço extraordinário.
A compensação de cada hora-crédito incluída no Banco de Horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro de ponto pelo servidor, ocorrerá no prazo de seis meses, contados do registro de cada hora no sistema, considerando-se o somatório das horas vencidas ao término do último dia do mês de vencimento.
Ao término desse prazo e dentro dos limites de horas previstos no decreto, fica vedado ao servidor a inclusão de novas horas-crédito no Banco de Horas, até que as horas vencidas sejam compensadas.
É mencionado ainda que, na hipótese de impossibilidade de compensação no período estabelecido no decreto em virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, o saldo deverá ser compensado obrigatoriamente até o final do mês seguinte ao do retorno do servidor. E a conversão em pecúnia do saldo não compensado é vedada.
Essa norma indica ainda que as horas-folga serão concedidas quando iguais ou superiores ao equivalente a dois dias de jornada de trabalho, mediante solicitação do servidor com antecedência de três dias, e autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, para registro e controle, observado o bom andamento dos trabalhos e critérios descritos na publicação.
“Caso as folgas ultrapassem o limite definido, a quantidade excedente será convertida em falta para todos os fins”, assinala.
São definidos ainda três critérios para que os servidores convocados façam jus à compensação das horas trabalhadas excedentes ao horário normal ou aos sábados, domingos ou feriados, computadas como horas-crédito, para posterior compensação como horas-folga.
No caso de expediente normal, serão compensadas em descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada. Quanto às horas trabalhadas aos sábados, desde que o servidor não faça parte de escala de revezamento, serão compensadas à razão de uma hora e meia em descanso para cada uma hora trabalhada
Já as horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que o servidor não faça parte de escala de revezamento, serão compensadas à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.
Outra vedação expressa na norma é que servidores realizem horas excedentes sem convocação de seus chefes imediatos, bem como faltarem ao trabalho sem prévia comunicação e autorização ou incidirem em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das faltas no banco de horas.
Fonte: Dourados News