OAB aponta ilegalidade na medida que pode dar milhões ao bancos. Balança comercial cai US$ 15 bilhões e veja como o des-presidente pode ter prejudicado o nosso país.
por Emilio Rodriguez
A coluna dia a dia do desgoverno aborda mais uma maldade e ilegalidade do desgoverno: a taxa do cheque especial.
A OAB aponta a ilegalidade de se cobrar uma taxa sobre um serviço que não vai ser usado pelo cliente. A taxa será de 0,25% e para quem tem limite de 1.500 reais pagará R$ 30 por ano , para quem tem de 2,5 mil pagará 60 reais ano e 4,5 mil pagará 120 reais por ano.
A taxa valerá para quem optar por cheque especial a partir de 6/01 e para quem já tem conta com limites até junho deste ano.
O lucro dos bancos chegou até setembro de 2019 a R$ 74 bilhões e dos quatro maiores bancos superou R$ 50 bilhões.
O volume de uso de cheque especial por pessoas físicas é de 26,13 bilhões e o cheque especial representa 10% do crédito do pais e 13% da margem de lucro dos bancos.
O número de pessoas que tem cheque especial é 19 milhões e isto pode gerar milhões para os banqueiros.
Quem usa mais o cheque especial e se também se endividam mais devido a altas taxas cobradas são os jovens e os mais pobres.
E mais um mico do desgoverno: a queda de 15,2 bilhões de dólares das exportações brasileiras e como a atuação do des-presidente fez o perder bilhões de dólares. Visto que devido as queimadas na Amazônia e ação desastrosa do desgoverno as exportações para a Europa caíram 6 bilhões de dólares.
Houve boicote das empresas de comprar couro do Brasil e as exportações com couros e peles caíram 21,3% ou mais de US$ 300 milhões de dólares ou R$ 1,2 bilhão que deixaram de entrar no Brasil.
E veja também que o des-presidente patina para cumpria as promessas de campanha, especialmente em relação ao não combate a corrupção, entre outras.
Do site da OAB
OAB requer ao Banco Central que revogue a cobrança por cheque especial não utilizado
A OAB Nacional remeteu ofício ao Banco Central requerendo que a autarquia determine o fim da cobrança, por parte dos bancos, da tarifa de disponibilização do cheque especial aos clientes. No requerimento, a Ordem requer a revogação do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 da autarquia, por entender que há flagrante violação ao direito do consumidor.
A peça é assinada pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “A previsão de cobrança pela mera disponibilização do serviço fragiliza a proteção do consumidor, que conta com amplo amparo em nosso ordenamento jurídico, no nível constitucional e infraconstitucional”, alegam os signatários do ofício. Pelo texto da resolução contestada, clientes que possuam limites de crédito superiores a R$ 500 (quinhentos reais) poderão sofrer cobrança de uma tarifa calculada em 0,25% do valor excedente, mesmo sem utilizar o serviço.
A OAB lembra que na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a Ordem ressalta que “o consumidor não pode ficar sujeito à cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial, independentemente da efetiva utilização do serviço”, pois tal previsão “claramente coloca o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada, ao arcar com um gravame por algo de que não usufruiu, o que desequilibra a relação contratual”.
Veja ofício:
Ofício n. 412/2019-PCO. Brasília, 20 de dezembro de 2019.
Ao Exmo. Sr. Presidente Roberto Campos Neto Banco Central do Brasil Brasília – DF
Assunto: Solicitação de revogação do art. 2º da Resolução nº 4.765/2019 do BACEN. Inviabilidade da cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. Violação do direito do consumidor. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a V. Exa a revogação do art. 2º da Resolução nº 4.765/2019, editada no dia 27 de novembro de 2019. A referida Resolução “dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI)”.
Conforme nota divulgada no sítio eletrônico do BACEN1 , o propósito da Resolução é tornar o cheque especial menos regressivo e mais eficiente, considerando a sua utilização especialmente por correntistas de menor poder aquisitivo. O redesenho do produto fixou limite máximo da taxa de juros e autorizou a cobrança de tarifa.
Entre as alterações promovidas está a autorização de cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente, nos termos do art. 2º da referida Resolução que se transcreve a seguir:
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. § 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos: I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais). § 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês. § 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Conforme se extrai do §1º, II, clientes que possuam limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) poderão sofrer cobrança de uma tarifa calculada em 0,25% do valor excedente, mesmo sem utilizar o serviço. A previsão de cobrança pela mera disponibilização do serviço fragiliza a proteção do consumidor, que conta com amplo amparo em nosso ordenamento jurídico, no nível constitucional e infraconstitucional.
O art. 5º da CF prevê, em seu inciso XXXII, a defesa do consumidor como um direito fundamental a ser promovido pelo Estado. No mesmo sentido, a defesa do consumidor está elencada como um dos princípios que informa a atuação do Estado na área econômica, nos termos do art. 170, V, da CF/1988:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V – defesa do consumidor;
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 2.591, as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as relações entre clientes e instituições bancárias se qualificam como relações consumeristas, o que requer especial cuidado e atenção ao se estabelecer os termos e condições para a prestação dos serviços.
A proteção ao consumidor busca equilibrar relações que são marcadas pela desigualdade e pela reconhecida vulnerabilidade do seu elo mais fraco. As normas protetivas das relações de consumo têm natureza de ordem pública e interesse social, de modo que sua incidência não pode ser afastada por convenção entre as partes.
Desse modo, o direito consumerista afasta a imposição de cláusulas abusivas ou que representem um ônus desproporcional ao consumidor. À luz dessas premissas exige-se que o consentimento oferecido pelo consumidor para a contratação de um produto ou serviço seja devidamente informado, bem como protegido contra riscos e ônus excessivos.
Não pode o consumidor anuir com uma cláusula que seja abusiva ou com uma obrigação que não seja devida. Nesses termos, não pode ficar sujeito à cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial, independentemente da efetiva utilização do serviço. Tal previsão claramente coloca o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada, ao arcar com um gravame por algo de que não usufruiu, o que desequilibra a relação contratual.
Nos termos do art. 20, do CDC, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo”. Se o caput do diploma legal se aplica aos serviços com vícios de qualidade, com ainda mais razão será, analogicamente, aplicado aos serviços não prestados. Fere a lógica do sistema jurídico cobrar pela simples disponibilização de crédito não utilizado.
Destarte, considerando a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 2º da Resolução 4.765/2019, que fragiliza a proteção do consumidor, pugna-se pela sua revogação, a fim de adequá-lo ao ordenamento constitucional e legal.
Por todo o exposto, no exercício das finalidades institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, instamos bons préstimos de V. Exa. no sentido de tomar as medidas cabíveis para revogar a cobrança prevista em tal dispositivo, de forma a garantir a proteção dos consumidores e o equilíbrio das relações contratuais firmadas com as instituições bancárias.
Certo de que V. Exa. dispensará a especial atenção que a matéria requer, renovamos expressões de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky Presidente Nacional da OAB
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais
Fonte: Jornalistas Livres