Decisão da 1.ª Vara Federal de Campo Grande determinou que a vítima de um acidente na BR-267, na região de Bataguassu, receba R$ 109 mil como ressarcimento e indenização por danos morais e materiais por conta de acidente na pista em 9 de novembro de 2010. O valor equivale a pouco mais de 3% do que foi solicitado pelos advogados na ação.O montante inclui damos morais, materiais e estéticos sofridos pelo motociclista, que perdeu 90% dos movimentos da coluna em virtude do acidente.Conforme a denúncia, a vítima, à época um capitão do Exército, circulava no km 35,9 da BR-267 com sua motocicleta JTA/Suzuki GSX 1300 R por volta das 10h, quando sofreu acidente atribuído à falta de sinalização sobre as condições da pista, que estava em obras. Ele alegou não haver placas ou marcações na estrada, que ainda tinha um “grotesco e prejudicial ‘morro de terra’” no meio da pista, “sendo fruto do mais absoluto descuido dos obreiros da reforma que ali se fazia”.Ele ainda alegou que usava luvas e protetores e seguia em velocidade compatível com a permitida na rodovia federal, com a moto em excelente estado de conservação, afastando a possibilidade de problemas mecânicos ou humanos. À Justiça Federal, ele reivindicou pagamento de danos materiais de R$ 84.672,51, lucros cessantes na ordem de R$ 3.082.311,74 e danos morais a serem arbitrados pelo Judiciário.Figuraram como réus na ação o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), Castellar Engenharia e Fidens Engenharia. A Castellar responsabilizou o autor e frisou que o Dnit paralisou os serviços de conservação em 1º de novembro de 2009 por tempo indeterminado.A Fidens também apontou responsabilidade do autor e questionou provas sobre os danos materiais e lucros cessantes. Além disso, afirmou que o autor entrou com ação contra a Seguradora Líder, responsável pelo DPVAT, solicitando R$ 2,7 mil de despesas médicas e R$ 13,5 mil por suposta invalidez permanente (laudo indicou sequela em seu ombro) – em caso de condenação, os valores deveriam ser abatidos.O Dnit foi outro a apontar responsabilidade subjetiva no caso e afirmou não ter culpa, ao contrário do condutor.
Policial confirmou falta de sinalização no trecho do acidente
Em depoimento, o policial que registrou o boletim confirmou que no local e dia do acidente não havia sinalização sobre o início do canteiro central, localizado logo após uma longa subida, dificultando a visibilidade. O autor da ação sofreu o acidente porque bateu no meio-fio desse canteiro, fato que poderia ser evitado caso houvesse a sinalização.A Justiça também considerou “mera suposição” que o motociclista estivesse acima do limite de velocidade – algo alicerçado com multas anteriores do autor por excesso de velocidade. A culpa, assim, recaiu sobre quem deveria efetuar a sinalização. No caso, o Dnit tinha contrato com a Fidens para restauração do trecho da BR-267 – cabendo à Castellar a conservação ou recuperação da pista. Caberia ao órgão público fiscalizar a execução dos trabalhos.Contudo, sobre a Castellar, de fato havia sido determinada a suspensão dos serviços de conservação preventiva da pista por tempo determinado, ficando apenas o tapa-buraco e serviços eventuais para segurança da via a partir de 1º de novembro de 2009 – ou seja, a empresa não prestava os serviços na data do acidente.Assim, Dnit e Fidens foram responsabilizados pelo problema que causou o acidente, pois teriam agido “com negligência no desempenho de suas obrigações, uma por deixar de sinalizar adequadamente o trecho em que ocorreu o acidente e a outra por deixar de fiscalizar a falta de sinalização, motivos pelos quais resta configurado também o último elemento necessário para a caracterização da responsabilidade subjetiva – a culpa”.As indenizações foram definidas a partir do dano material – mais de R$ 40 mil em despesas médicas e de R$ 39,7 mil para reparos da moto que, embora tenham sido identificados danos de pequena monta, “o reflexo pecuniário” foi elevado. Definiu-se o dano material, no total, em R$ 79.625,72.Quanto aos lucros cessantes, o autor alegou que, por conta da limitação de movimentos da cabeça em razão do acidente, ficou impossibilitado de promoção e ganhos por deslocamentos no Exército Brasileiro, onde atuava, pedindo a indenização superior a R$ 3 milhões – sob o argumento de que poderia chegar ao posto de general. Contudo, o juiz apontou que supostas perdas do autor com promoções incertas não podem ser qualificadas como lucros cessantes.Além disso, mesmo se recuperando das lesões, o autor não teve a renda mensal afetada, não ficando comprovado também prejuízos financeiros ou de renda em virtude do acidente – o que levou à rejeição do pedido.Sobre o dano moral, ele considerou lesão de 24 cm ao longo da coluna e restrição de movimentos da coluna cervical em 90%, bem como de 50% no ombro esquerdo, tratando-se de sequelas permanentes e que impedem atividades recreativas e laborais que exijam movimentos ou esforços com a coluna e o membro atingido. Determinou-se pagamento de R$ 30 mil à vítima, além de R$ 20 mil em danos estéticos.Ao todo, a indenização chegou a R$ 129.625,72, ainda a serem corrigidos com juros e correção monetária. No caso, também se determinou o abatimento das despesas cobertas pelo DPVAT, reduzindo o valor a pouco menos de R$ 110 mil. Fidens e Dnit devem dividir igualmente as despesas – a Castellar foi excluída do polo passivo. Cabe recurso.
Fonte: midiamax