Foto Ilustrativa

Veículo ainda desligava quando ar condicionado era ligado

Uma montadora internacional e uma concessionária de Campo Grande foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais, bem como R$ 48 mil de restituição, a um consumidor pela venda de automóvel com vícios de fabricação. O veículo motor 1.6, apesar de ser flex, não aceitava gasolina e ainda chegava a desligar quando o ar condicionado era acionado em segunda ou terceira marcha. As empresas recorreram.

Consta nos autos do processo que o consumidor adquiriu o automóvel à vista em outubro de 2014, pagando ainda cerca de R$ 600 a mais pela instalação de centralina e sensor de estacionamento. Ocorre que o carro não apresentou o desempenho esperado e chegava a afogar quando o ar era ligado. Diante dos fatos, o proprietário então procurou a concessionária, relatou o problema e deixou o veículo no local para análise e reparos.

Na oportunidade, os próprios funcionários teriam reconhecido vícios no produto. Ao todo, o carro foi deixado para reparo duas vezes, mas em nenhuma delas houve solução. Foi então feito uma consulta com outros especialistas, que constataram que, apesar de ser flex, por conta de um defeito na injeção eletrônica, o carro não reconhecia a gasolina e funcionava apenas com etanol. Após 30 dias sem solução, o consumidor acionou o Procon.

Durante a audiência, a concessionária se ofereceu para trocar a central de injeção eletrônica e resolver o problema, contudo, o consumidor entendeu que se concordasse, estaria aceitando pagar por um carro que já veio de fábrica com defeito, por isso, não concordou. O caso foi levado ao conhecimento à 4ª Câmara Cível de Campo Grande. Ao avaliar o caso, a juíza Vania de Paula Arantes julgou procedente o pedido do consumidor.

Ela considerou que, ao adquirir um veículo novo, o comprador espera que não apresente defeitos que venham a extinguir as garantias informadas no momento da negociação. Além disso, considerou que o problema foi resolvido somente três meses depois que o defeito foi descoberto.  “Resta patente, portanto, a conduta ilícita das requeridas, as quais fabricam e comercializam veículo zero quilômetro que apresentou vícios logo após a aquisição, bem como, não promoveram o conserto do vício no prazo de 30 dias”, disse.

Assim, ela decidiu que as empresas deveriam restituir ao consumidor o valor de R$ 48 mil pago no automóvel, bem como mais R$ 10 mil em indenização por danos morais, com valor corrigido. Em contrapartida, o consumidor, que passou a utilizar o veículo após os reparos, teria que devolver o bem às empresas. A fabricante e a concessionária apelaram, mas tiveram o recurso negado, motivo pelo qual acionaram o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O que elas dizem

A fabricante afirma que não pode ser responsabilizada, uma vez que não ficou configurado omissão no atendimento, e argumentou que se houve alguma demora, esta ocorreu por culpa do consumidor, que se negou a levar o veículo para a troca da peça e disse que só o faria após o resultado da audiência agendada no Procon. .Destacou que sequer existe prova de eventual vício de fabricação do veículo, fato que reforça a improcedência do pedido feito pelo consumidor.

A concessionária, por sua vez, recorreu alegando cerceamento de defesa, uma vez que a testemunha crucial do caso foi dispensada pelo juízo de forma incoerente e inoportuna, impedindo que ela produzisse a prova necessária para sua defesa. No mérito, disse que o consumidor não levou o veículo à concessionária para que fosse solucionado o inconveniente na data combinada, tendo ela insistido várias vezes para que ele comparecesse para resolver o problema, sendo que ele informou que somente levaria após o resultado da audiência no Procon.

Disse que durante a audiência de conciliação no Procon, ela se propôs, mais uma vez, a realizar o reparo do veículo em garantia, contudo, o apelado não aceitou e apenas um dia após a conciliação infrutífera, ajuizou a presente ação com o fito de ter restituído os valores pagos pelo automóvel, mais indenização por danos morais.

Em relação aos danos morais, disse que a situação não alcança,nem de longe, os parâmetros necessários para caracterizar o dano moral, e mais, fora causada por culpa única e exclusiva do apelado, pois ele mesmo optou, por livre e espontânea vontade, a aguardar mais de um mês para levar o veículo para reparos.

Fonte: Midiamax