Uma empresa revendedora de celulares localizada em Dourados foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,4 mil a um funcionário que teve o celular ‘tomado’. O aparelho foi vendido pela própria loja por um preço abaixo do que o comercializado no local. Depois, decidiram ‘tomar’ o celular do homem que havia comentado com amigos sobre a compra, relatando que estava feliz com a negociação.
O caso foi parar na justiça e a sentença proferida pelo juiz André Luis Nacer de Souza, da 1ª Vara do Trabalho, condenou a empresa a pagar indenização para o funcionário, que desempenhava a função de vendedor.
Na decisão o juiz considerou que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o negócio não poderia ter sido desfeito. “Frise-se que é comum empregadores venderem mercadorias aos empregados por preço abaixo do mercado, razão pela qual não se questiona o fato de que o reclamante [funcionário] estava imbuído de boa-fé ao celebrar o negócio. Ressalte-se que a preposta da própria empresa confessou que não era necessário pedir autorização para compra do aparelho já que o preço constava no sistema, não tendo havido, portanto, qualquer conduta irregular que pudesse ser atribuída ao reclamante [funcionário]”, diz um dos trechos da sentença do magistrado.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, a empresa usou do poder da hierarquia para reaver o celular, causando constrangimento e frustração ao funcionário.
“É patente, portanto, a ilicitude da conduta sob qualquer ângulo de análise. Em relação ao dano, ele se evidencia nos próprios fatos narrados acima, consistente na frustração do negócio lícito celebrado, potencializada em razão da publicidade dada pelo autor ao confidenciar a compra do aparelho com amigos”, afirmou o juiz na sentença.
Fonte: Dourados Agora