Divulgação/STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 200399, em que o engenheiro agrônomo F. A. Z. R. pedia o trancamento de ação penal a que responde pela acusação de ser o autor intelectual de dois ataques à sede do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Município de Terra Rica (PR), em 2008.

Ataques

A ação penal tramita na Vara Criminal de Terra Rica (PR), e F. A. responde pelos delitos de disparo de arma de fogo e tentativa de homicídio. De acordo com os autos, no primeiro ataque, em 1º/6/2008, foram disparados vários tiros contra a fachada, as janelas e a porta principal da sede do movimento. No segundo ataque, em 22/7, os executores, mediante emboscada, desferiram vários tiros contra três vítimas. Os homicídios não foram consumados por erro de pontaria.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) havia trancado o processo criminal, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso especial do Ministério Público do Paraná, restabeleceu seu andamento. No STF, os advogados sustentavam, entre outros pontos, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Reexame de provas

Ao analisar o pedido, o ministro Nunes Marques destacou que as duas Turmas do STF fixaram orientação de que é inadmissível a utilização de habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais.

Quanto à suposta ausência de justa causa para a persecução penal, o relator observou que, conforme a jurisprudência consolidada do STF, o trancamento da ação penal somente é viável, por meio de habeas corpus, em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.

Nesse sentido, Nunes Marques registrou que, na fase processual do recebimento da denúncia, não cabe ao magistrado analisar, com profundidade, se há ou não probabilidade de condenação, mas apenas verificar se existe lastro probatório mínimo que indique a plausibilidade da imputação. A seu ver, no caso concreto, para acolher a tese de ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, medida inviável em habeas corpus.

Fonte: Dourados News