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Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União de ontem (29) proíbe, pelo prazo de 120 dias, a chamada “queima controlada”, que é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais e para fins de pesquisa científica e tecnológica “em áreas com limites físicos previamente definidos”.

Para ser empregada, a queima controlada precisa de autorização prévia do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sinama).

De acordo com o decreto nº 10.735, a suspensão não se aplica em hipóteses como práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.Leia mais

Subsistência

O decreto acrescenta que a suspensão da queima controlada não será aplicada em práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e em atividades de pesquisa científica realizada por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Também será necessária autorização do órgão competente nos casos em que a queima controlada seja feita para controle fitossanitário.

Por fim, o decreto informa que as queimas controladas em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal só poderão ser empregadas quando “imprescindíveis à realização de práticas agrícolas”, mas que, para isso, é necessária a autorização prévia do “órgão ambiental estadual ou distrital”.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/06/2021 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.735, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;

II – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;

III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;

IV – controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e

V – queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:

a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e

b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Fonte: Dourados Agora