Com a promulgação, no último da 10 de janeiro, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022), o Brasil se comprometeu perante à comunidade internacional que vai atuar para “prevenir, eliminar, proibir e punir todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância”. Além de maior visibilidade para o enfrentamento da discriminação e colocar o país em sintonia com a agenda internacional, a medida fortalece o aparato jurídico para o combate ao racismo.
Na avaliação do juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Luís Lanfredi, “a nova Convenção Interamericana contra o Racismo dá mais um passo para a densificação do conteúdo jurídico do direito à igualdade no âmbito internacional”. Coordenador Institucional da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (UMF), Lanfredi ressalta que a norma especifica ações e obrigações para lidar com o fenômeno.
Firmada na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Organizações dos Estados Americanos (OEA), realizada na Guatemala em 5 de junho de 2013, a Convenção Interamericana contra o Racismo já tinha o Brasil como signatário. Posteriormente, em 18 de fevereiro do ano passado, ela foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Com a promulgação, ganha status de emenda constitucional.
A Coordenadora Executiva da UMF, Isabel Penido, complementa que “se trata de uma ferramenta importante e que implica na evolução do direito para atuar com a realidade social, somando esforços e, ao mesmo tempo, fortalecendo os direitos já consolidados nos tratados vigentes”. Segundo ressaltam os responsáveis pela unidade, os casos sobre racismo e promoção da igualdade são recorrentes na jurisprudência interamericana. Como exemplo, ele cita o caso dos empregados da fábrica de fogos Santo Antônio de Jesus, ocorrido em 1998 na cidade baiana e que causou 64 mortes e seis feridos.
Condenações
Em 2020, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil pelas violações cometidas contra as vítimas da explosão e seus familiares e ressaltou a discriminação estrutural e interseccional enfrentada pelas vítimas. “A maioria era de mulheres e meninas afrodescendentes em situação de pobreza extrema. Esses fatores, no entendimento da Corte IDH, reforçavam o dever de garantia do Estado sobre condições de trabalho equitativas e seguras”. Em relação ao caso dos empregados da fábrica de fogos Santo Antônio de Jesus, o CNJ produziu relatório para a implementação da sentença.
Outro exemplo citado é o caso de Simone André Diniz, apreciado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2002, no qual o órgão reconheceu publicamente a responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos da vítima em razão devido ao fato de o Estado não ter adotado medidas para remediar a ocorrência de racismo. Segundo os fatos apurados, no ano de 1997, ao buscar emprego como trabalhadora doméstica, Simone André Diniz, uma mulher negra, teve a oportunidade negada porque o anúncio classificado discriminava que a vaga era para pessoa “de preferência branca”.
O inquérito que apurava o crime foi arquivado pelo Ministério Público de São Paulo, que não viu bases para oferecimento de denúncia, apesar da existência de legislação nacional vigente sobre o tema. Em seu informe de mérito, a CIDH observou que “o arquivamento não foi um fato isolado que ocorreu na justiça brasileira, mas reflete um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem à frente de uma denúncia de racismo”. No ano passado, o Ministério da Família, Mulher e Direitos Humanos convocou a UMF/CNJ para participar das reuniões com os peticionários com o fim de cumprir as recomendações da CIDH que constam no informe citado acima.
Tendo em vista os casos precursores, a UMF considera que a promulgação da nova Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022) é mais um instrumento útil para conformação do corpus juris do Direito Antidiscriminatório, dando visibilidade à questão que frequentemente bate às portas do Poder Judiciário e das instituições nacionais.
Fonte: Dourados Agora