Leopoldo Silva/Agência Senado

O Senado deve analisar um projeto de lei que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no país (PL 3.729/2004). Essa proposta foi aprovado na Câmara nesta quinta-feira (13), na forma do substitutivo apresentado pelo deputado federal Neri Geller (PP-MT). O parecer de Geller, que já foi ministro da Agricultura, estabelece regras gerais para simplificar e agilizar o processo, a serem seguidas por todos os órgãos envolvidos, como prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados dessas obrigações. Foram rejeitadas todas as tentativas dos partidos para mudar o texto final na Câmara.

O vice-presidente do Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), anunciou que vai solicitar audiência pública para discussão da proposta antes de sua votação no Senado. Ele afirmou que “é um assunto delicado, muito controverso, cujas consequências, caso [o texto] venha a ser aprovado, serão muito danosas para a preservação do meio ambiente e para quaisquer perspectivas de políticas públicas sustentáveis”.

Para o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), a proposta deve estar entre as prioridades do Senado para este ano.

— Vamos priorizar a discussão em torno do novo marco legal para o licenciamento ambiental, tema muito ligado à agricultura, ao meio ambiente e à geração de emprego e renda no país — disse.

Obras dispensadas

Pelo substitutivo aprovado na Câmara, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

Também ficariam dispensadas de licenciamento ambiental as atividades militares; as obras emergenciais de infraestrutura; pontos de entrega de produtos abrangidos por sistemas de logística reversa (eletrônicos, por exemplo); usinas de triagem de resíduos sólidos; pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos; usinas de reciclagem de resíduos da construção civil; e pontos de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar para reciclagem e outras formas de destinação final ambientalmente adequada.

Segundo Neri Geller, a dispensa de licença de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social evita “uma cega burocracia, seja por ausência de impacto, seja por regulamentação específica em outras legislações”.

No caso do saneamento, a dispensa engloba desde a captação de água até as ligações prediais e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.

Ainda sobre o saneamento básico, o texto determina o uso de procedimentos simplificados e prioridade na análise, inclusive com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

Atividades agropecuárias

De igual forma, o substitutivo dispensa de licenciamento ambiental certas atividades agropecuárias se a propriedade estiver regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), se estiver em processo de regularização ou se tiver firmado termo de compromisso para recompor vegetação suprimida ilegalmente.

Nesse caso estão cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes; pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte; pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico.

Entretanto, a ausência de licença para essas atividades não dispensa a licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos. O produtor terá também de cumprir as obrigações de uso alternativo do solo previstas na legislação ou nos planos de manejo de Unidades de Conservação.

Mineração de alto risco
Quanto à mineração de grande porte, de alto risco ou ambas as condições, o texto determina a obediência a normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) até lei específica tratar do tema. Mas barragens de pequeno porte para fins de irrigação são consideradas de utilidade pública, ou seja, ficam dispensadas do licenciamento.

Duplicação de rodovias

No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio deverá ser emitida Licença por Adesão e Compromisso (LAC), valendo também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio. A atividade, no entanto, não deve ser potencialmente causadora de “significativa degradação do meio ambiente”.

Análise por amostragem

Outros casos de LAC deverão ser definidos em ato do órgão ambiental nos termos da Lei Complementar 140/2011, que fixou normas para o exercício da competência concorrente entre União, estados e municípios sobre legislação relativa ao meio ambiente e à sua fiscalização.

Para obter a licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.

Renovação automática

O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ateste o atendimento da legislação ambiental e as características e porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis. E, se o requerimento for solicitado com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Impacto não significativo

Segundo o substitutivo, serão criados o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. No procedimento simplificado, pode ocorrer a fusão de duas licenças em uma (prévia e de instalação, por exemplo) ou mesmo a concessão de uma licença de adesão e compromisso com menos exigências.

O uso desses procedimentos será definido pelos órgãos ambientais por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento em critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

Quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, não será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima). Nesse caso, a licença a ser concedida é a de adesão e compromisso.

Uma das atividades que poderão ser licenciadas com adesão e compromisso é a pecuária intensiva de médio porte.

Licença corretiva

O texto regula o licenciamento ambiental corretivo (LOC) para atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental válida no momento da publicação da futura lei.

Esse tipo de licenciamento poderá ser por adesão e compromisso. No entanto, se isso não for considerado possível pelo órgão ambiental, o empreendedor deverá assinar termo de compromisso coerente com documentos exigíveis para o licenciamento, como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PBA).

Se o LOC for solicitado espontaneamente e após o cumprimento de todas exigências necessárias, o texto prevê que o crime de falta de licença será extinto.

Quanto ao LOC para atividade ou empreendimento de utilidade pública, um regulamento próprio definirá o rito de regularização.

Infraestrutura

Para empreendimentos de transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e de distribuição e cabos de fibra ótica, o texto permite a concessão de licença de instalação (LI) associada a condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.

A critério do órgão ambiental, isso poderá ser aplicado ainda a minerodutos, gasodutos e oleodutos.

Mudanças no empreendimento ou na atividade que não aumentem o impacto ambiental negativo avaliado em etapas anteriores não precisam de manifestação ou autorização da autoridade licenciadora.

Licença única

A proposta cria ainda a licença ambiental única (LAU), por meio da qual, em uma única etapa, serão analisadas a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento, além de condicionantes ambientais, inclusive para a sua desativação.

Quanto aos prazos, a licença prévia (LP) deve ter validade de três a seis anos, assim como a licença de instalação (LI) e a licença prévia associada à licença de instalação.

Para a licença de instalação (LI) emitida junto à licença de operação (LO), para a licença de operação corretiva (LOC) e para a licença ambiental única (LAU) a validade será de no mínimo de cinco anos e no máximo de dez anos, ajustados ao tempo de finalização do empreendimento se ele for inferior. Essas licenças não poderão ser por período indeterminado.

Prazo maior

Caso o empreendedor adote novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, o órgão licenciador poderá aumentar os prazos de validade, em até 100%, das licenças de operação, única ou conjunta (LI/LO).

Emissão de laudo

Já os prazos para o órgão ambiental licenciador emitir o parecer sobre as licenças serão de três a dez meses:

três meses para as licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e única;
quatro meses para as licenças conjuntas sem estudo de impacto;
seis meses para a licença prévia; e
dez meses para a licença prévia se o estudo exigido for o EIA.
Se o prazo não for cumprido pelo órgão, isso não significará licença automática, mas o empreendedor poderá pedir a licença a outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Unidades de conservação

Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração — no caso federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Fonte: Dourados News